Historização do direito ambiental.
- Mateus Barbosa
- 13 de jul. de 2020
- 4 min de leitura
Este artículo académico iniciou um projeto universitário de uma das disciplinas de “História das instituições jurídicas” da UDEM (Universidad de Monterrey, México), onde se procurava demonstrar a importância da historização do direito, de modo que o tema que eu escolhi para demonstrá-lo foi o direito ambiental. Uma vez pronto, o artículo foi publicado numa revista peruana. Devo mencionar que se usa como exemplo a constituição do México e um noticiário local para demonstrar algumas coisas.
Este artículo académico iniciou um projeto universitário de uma das disciplinas de “História das instituições jurídicas” da UDEM (Universidad de Monterrey, México), onde se procurava demonstrar a importância da historização do direito, de modo que o tema que eu escolhi para demonstrá-lo foi o direito ambiental. Uma vez pronto, o artículo foi publicado numa revista peruana. Devo mencionar que se usa como exemplo a constituição do México e um noticiário local para demonstrar algumas coisas.
A problemática ambiental ou os denominados problemas ambientais “são toda aquela alteração que provoca um desequilíbrio no meio ambiente, afetando-o negativamente” (ONU, 1972). De uma perspetiva jurídica, o direito ambiental é um ramo que se dedica ao estudo das relações entre os sujeitos e o meio ambiente. Neste sentido, Raquel Gutiérrez Nájera define o direito ambiental como: “O conjunto de normas que tem por objetivo regular as condutas que incidem direta ou indiretamente na proteção, preservação, conservação, exploração e restauração dos recursos naturais bióticos e abióticos (Gutiérrez, 2000, p.118).
Quando se fala de direito ambiental é necessário questionar a sua origem para evitar cair em anacronismos e para nos podermos aproximar do direito em vigor de uma maneira mais genuína. Neste sentido, valemo-nos das reflexões de Pío Caroni, que defende que “a dimensão histórica propicia (ou facilita) a percepção do direito positivo. Na verdade, só ela a faz possível” (Caroni, 2000, p 59).
Em 1972, com a declaração de Estocolmo, estabeleceram-se as principais características do que hoje conhecemos como direito ambiental. Este instrumento jurídico, a través de vinte e seis princípios sobre o meio ambiente e o desenvolvimento, concretizou um plano de ação na matéria baseado no respeito pelo meio ambiente por parte dos seres humanos. Para além disso, marcou um antes e um depois relativamente à consciencialização ambiental, uma vez que significou um apoio legislativo de proteção internacional. A sua aceitação por parte de cento e treze países e a retificação por parte de outros cento e oitenta e um, é uma prova do seu impacto global (ONU, 1972).
Tendo em conta Caroni, pretendemos localizar no tempo e no espaço o surgimento da problemática ambiental no contexto mexicano para poder compreender o direito em rigor. Por meio de um percurso histórico jurídico, de acordo com os dados da Secretaria de Saúde, a primeira lei que abordou a contaminação ambiental no México data o ano de 1971. O seu objetivo era prevenir a contaminação do ar, águas e solos e deste modo evitar doenças, para além de se criar nesse mesmo ano a Secretaria de Salubridade e Assistência (SSA), responsável por velar pelo cumprimento desta lei e de criar institutos ecológicos, como por exemplo o grupo Intersecretarial de Assuntos Internacionais sobre o Meio Ambiente.
Não obstante da temporalidade que emana a própria ordem jurídica mexicana adverte-se, em alguns espaços, um “uso legitimador da história”, no sentido que emprega António Manuel Hespanha (Hespanha, 2000, pp. 16-21.). Um exemplo deste uso intencionado do passado encontra-se na retroprojeção da proteção ambiental conforme é entendido hoje em relação à Constituição Mexicana de 1917. Neste sentido, encontram-se interpretações que defendem que: “A legislação local contempla a proteção ambiental desde a Constituição de 1917, no seu artículo 27” (Universia, 24/01/2019).
Esta afirmação é suscetível a uma crítica, já que a secção da constituição que se está a referenciar fala primeiramente num sentido de propriedade dos recursos naturais. Deste modo, o texto expressa que “a propriedade das terras e águas compreendidas dentro dos limites do território nacional, correspondente originalmente à Nação, a qual, teve e tem o direito de transmitir o domínio aos particulares, constituindo a propriedade privada” (Art. 27, Constitución Política de los Estados Unidos Mexicanos, 1917).
De seguida, menciona-se a manipulação e regulação dos chamados elementos naturais o qual está longe de se assemelhar ao que é o direito ambiental. Assim, defende-se que: “ a Nação terá em todo o tempo o direito de impor à propriedade privada s modalidades que dite o interesse público, assim como o de regular o aproveitamento dos elementos naturais suscetíveis de apropriação, para fazer uma distribuição equitativa da riqueza pública e para cuidar da sua conservação” (Art. 27, Constitución Política de los Estados Unidos Mexicanos, 1917). Embora se mencione que se pretende cuidar da sua conservação, é aos fins da sua utilização e não pela preocupação atual das consequências ambientais que pode ter a sobre-exploração destes recursos.
Uma última crítica surge de uma análise literal do artículo, já que não há referências a termos como “direito ambiental” ou “meio ambiente”, o qual põe em evidência os perigos da falta de historização na matéria do direito ambiental que chega a fazer-nos cair neste tipo de afirmações anacrónicas que para legitimar a problemática ambiental apelam a origens históricas nas quais este era inexistente.
(tradução por Madalena Cassiano Santos)
Referencias
Bibliografía:
Caroni, P. (2014). La soledad del historiador del derecho, Apuntes sobre la conveniencia de una disciplina diferente. Madrid, España: Dykinson.
Hespanha, A. (2002). Cultura Jurídica Europea. Síntesis de un milenio, Madrid, España: Tecnos.
Gutiérrez Nájera, R. (2000). Introducción al estudio del derecho ambiental. 3a ed, México, Editorial Porrúa.
Sitios Web:
¿Qué son los problemas ambientales? Disponible en https://parquesalegres.org/biblioteca/blog/los-problemas-ambientales/. Consultado el 22/06/19
Universia, (24/01/2019). ¿Por qué es importante el Derecho Ambiental en México? Recuperado de: http://noticias.universia.net.mx/educacion/noticia/2019/01/24/1163510/importante-derecho-ambiental-mexico.html Consultado el 09/05/19
Secretaría de Salud (2018). Se expide la primera ley sobre control de la contaminación ambiental Sitio web: https://www.gob.mx/salud/75aniversario/articulos/1971-se-expide-la-primera-ley-sobre-control-de-la-contaminacion-ambiental?state=published. Consultado el 09/05/19
Fuentes:
Estados Unidos Mexicanos (05/02/1917). Constitución política de los Estados Unidos Mexicanos, que reforma la de 5 de febrero de 1857. Recuperado de: http://www.ordenjuridico.gob.mx/Constitucion/1917.pdf
Organización de las Naciones Unidas, ONU. (16/06/1972). Declaración de Estocolmo sobre el medio ambiente humano. Recuperado de: http://www.ordenjuridico.gob.mx/TratInt/Derechos%20Humanos/INST%2005.pdf
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